SINDICATO
DOS OFICIAIS BARBEIROS CABEL SIMIL DE FORT, CNPJ n. 07.344.161/0001-41,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LIVIA MARQUES
CAVALCANTE;
E
SINDICATO DOS SALOES DE BARBEIROS E DE CABELEIREIROS INSTITUTOS DE BELEZA E
SIMILARES DE FORTALEZA, CNPJ n. 09.182.563/0001-12, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO NAUGUSTO FREIRE SILVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais
Barbeiros, Cabeleireiros, Instituto de Beleza e similares, do plano da
CNTC , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica
estabelecido que, a partir de 01 de Janeiro de 2017, o salário percebido
pelos integrantes da categoria laboral representada nesta Convenção será
de R$ 1.006,00(um mil e seis reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte
fixa dos salários mistos dos empregados(as) dos Salões de Barbeiros de
Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares de Fortaleza - CE serão
reajustados em 7% (sete por cento), em 1º de janeiro de 2017, devendo o
percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2017,incluído
no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e
qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento
salarial, ressalvando em termos a proporcionalidade (
1/12- um doze avos ) em consonância com
a data de admissão.
PARÁGRAFO ÚNICO -
No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados,
automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou
compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, respeitada
a irredutibilidade salarial.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O
pagamento dos empregados será feito dentro do horário de expediente
regular da empresa, com a entrega do comprovante dos valores pagos e dos
recolhidos à Previdência e FGTS. O pagamento deverá ser feito até o 05º
(quinto) dia útil de cada mês, podendo ser feito na própria empresa ou
mediante deposito bancário na conta do empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Fica
proibido descontar da remuneração dos empregados valores de cheques,
cartões devolvidos por insuficiência de fundos, exceto nos casos em que
não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º.
Por ocasião da concessão das férias do
empregado,havendo pedido deste, será concedido adiantamento de
50%(cinquenta por cento) do 13º.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÃO DE CAIXA
Ao
empregado na função de operador de caixa fica assegurado o pagamento de
quantia mensal equivalente a 10%(dez por cento) do valor de seu salário
nominal, a título de quebra de caixa, salvo se, por liberalidade do
empregador, não forem cobradas eventuais diferenças verificadas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
Fica
assegurado aos empregados devidamente registrados, a título de pagamento
de hora extra, o adicional de 55%(cinqüenta e cinco por cento), nos
dias normais e de 100%(cem por cento), nos domingos e feriados não
autorizados em Convenção Coletiva de Trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os
salões de beleza, concederão aos seus empregados um vale alimentação,
durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente ao
valor mínimo de R$ 10,00(dez reais) por dia útil de trabalho,
descontando-se do empregado o percentual máximo até 2%(dois por cento) do
custo direto do vale.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
Caso o Salão já forneça diretamente a alimentação ficam garantidas aos
seus empregados tais vantagens e condições. Caso já pague vale alimentação
ou refeição em valor superior ao estabelecido na presente convenção
coletiva de trabalho, fica garantido um reajuste do referido valor no
percentual de 7%(sete por cento).
PARÁGRAFO
SEGUNDO -
O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e
empregadores:
I
- Não
tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para
quaisquer efeitos;
II
- Não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III
- Não
é considerado para efeito de pagamento de Gratificação Natalina, nem
qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de
trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
PARÁGRAFO
TERCEIRO -
Não terão direito ao recebimento de vale-alimentação ou refeição, os
prestadores de serviços profissionais, assim como os empregados que
estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer
motivo, além disso, não terão esse direito em caso de falta.
PARÁGRAFO
QUARTO -
Os salões terão prazo de até 30 (trinta) dias para se adequarem aos termos
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, contados a partir da
efetivação do registro do presente junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego.
PARAGRAFO
QUINTO – Os
salões poderão fazer convênios com restaurantes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As
empresas assumem o compromisso do fornecimento de vales transportes a seus
trabalhadores, na forma da lei.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
É devido o benefício de auxílio
creche, que deverá ser pago até 6 meses após o término da licença
maternidade, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
referido Benefício somente será obrigatório, quando as empresas tiverem a
partir de 18(dezoito) empregadas devidamente registradas.
PAR ÁGRAFO
SEGUNDO - Fica assegurado o direito ao homem, nas mesmas
condições, comprovado a adoção, ou guarda do filho.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA AVISO PREVIO
O
empregado fica dispensado do prazo do aviso prévio, recebido ou concedido,
desde que obtenha novo emprego devidamente comprovado. Em qualquer um dos
casos o empregado receberá, na rescisão tão somente os dias trabalhados.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO APRENDIZ
Considera-se
aprendiz o trabalhador com idade entre 14 e 24 anos, matriculado em curso
profissionalizante e que tenha sido contratado para desempenhar um
trabalho relacionado com seu curso.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A
jornada de trabalho do aprendiz não poderá exceder o limite de 06 (seis)
horas diárias, exceto para aqueles que já tenham concluído o ensino
fundamental, caso em que a jornada pode estender-se até o limite de 08
(oito) horas diárias, mas nessas horas devem ser computadas aquelas
destinadas a aprendizagem teórica.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O
contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e anotado na CTPS, que não poderá ser estipulado por mais de 02
(dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Ao
trabalhador aprendiz é garantido o piso da hora, entendido este valor como
o valor proporcional a uma hora sobre a égide do piso salarial.(previsto
na clausula 3ª desta cct).
PARÁGRAFO
QUARTO: O
contrato será extinto quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro)
anos, ou mesmo antecipadamente quando forem constatadas as seguintes
hipóteses: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta
disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do
ano letivo ou a pedido do aprendiz (retificada).
PARÁGRAFO
QUINTO: Desde
que observado o princípio constitucional da igualdade e a vedação a
qualquer tipo de discriminação, o empregador dispõe de total liberdade
para selecionar o aprendiz;
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Os
empregadores terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da
admissão do empregado, para anotarem, na respectiva CTPS, a data de
admissão, os serviços a prestar, a remuneração e as condições especiais se
houver.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
Os
empregados poderão participar de cursos e treinamentos de aperfeiçoamento
sem prejuízo salarial visando o aprimoramento do trabalho que exercem na
empresa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica
garantida estabilidade no emprego a empregada gestante desde a concepção
ate 45 (quarenta e cinco) dias após o termo final descrito no artigo 10°,
inciso II, letra b, do ato das disposições constitucionais transitórias –
ADCT.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A empresa se compromete a transferir a empregada gestante de
setor, desde que a empregada apresente atestado medico, que ateste a
necessidade de transferência da empregada.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão
consideradas ausências legais remuneradas, as seguintes situações e
períodos:
SITUAÇÃO
DIAS CONSECUTIVOS
CASAMENTO (vide art. 473, II)
03
FALECIMENTO DE CONJUGE, ASCENDENTES, DESCENDENTES, IRMÃOS OU
PESSOAS DEPENDEENTES ASSIM RECONHECIDAS PELO INSS OU RFB (vide art. 473
I)
02
LICENÇA PATERNIDADE (vide art. 10, Parágrafo 1º., do Ato das
Disposições Transitórias – ADCT)
05
ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU DEPENDENTE PARA CONSULTA
MÉDICA MEDIANTE COMPROVAÇÃO EM 48 HORAS ( vide Precedente
Normativo No. 95 do TST)
02 DIAS POR SEMESTRE PARA QUALQUER FILHO E 10 DIAS POR
SEMESTRE DESDE CONFIRMADO A SITUAÇÃO DE ORFAO DE PAI OU MAE
PARÁGRAFO
ÚNICO
- PAIS ADOTIVOS
- A mãe ou o pai que adotarem uma criança até idade de 6 anos tem os
mesmos direitos de afastamento do trabalho, previsto na legislação aos
Pais biológicos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FUNCIONAMENTO EM FERIADOS
FERIADOS
– Os
feriados oficiais são de observância obrigatória, sendo, entretanto,
facultada a abertura das empresas nos dias : 21 de abril (sexta-feira) –
Tiradentes, 15 de junho (quinta-feira) – Corpus Cristi,
07 de setembro (quinta-feira)- Independência do Brasil, 12 de
outubro (quinta-feira) – N. S. Aparecida, 15 de novembro de 2017
(quinta-feira) – Proclamação da República.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO- Fica
assegurado aos empregados que trabalharem nos citados dias de feriado, o
valor de R$ 54,00( cinquenta e quatro reais), em termos
compensatórios, mais um dia de folga.
PARAGRAFO
SEGUNDO
– Facultada a presença do funcionário sob pena de multa no valor de um
piso salarial por empregado prejudicado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FARDAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS
As empresas forneceram aos seus
empregados, quando de uso obrigatório, fardamento gratuito adequado e
material de proteção compatível com sua função.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO PARA CONSULTA OU EXAME
Fica
assegurado ao empregado de qualquer idade, sem desconto salarial e
conforme as respectivas necessidades, a liberação do trabalho para a
realização de consulta e do exame médico, que sera comprovada através de
declaração, atestado ou apresentação dos exames médicos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MEDICO
Será
aceito pela a empresa, para todos os fins de direito, o atestado medico ou
declaração, quando o trabalhador necessitar de exames, fornecido por
qualquer profissional da área de saúde de Fortaleza, que seja de plano de
saúde, particular ou publico.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE ACESSO
As
empresas garantirão aos representantes sindicais acessos nos locais de
trabalho, mediante prévio entendimento e respeitados os horários
pré-fixados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam, a
descontar do salário de julho de 2017 de seus empregados, que recebam
salário fixo e/ou por comissão, sindicalizados ou não, o percentual de
3%(três por cento) limitado o desconto até o teto de 35,00 (trinta e cinco
reais), salvo expressa oposição do empregado, devendo referida importância
ser recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados dela beneficiados até
o 7° dia subseqüente ao desconto, sob pena de multa 10% (dez por cento),
sobre o montante ser recolhido pela empresa, contado de imediato após o
término do prazo para o recolhimento.
PARÁGRAFO ÚNICO -Sendo-lhe destinada a contribuição
assistencial o Sindicato obreiro assume integralmente a responsabilidade
por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive
junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos
que venham a ser em estrita obediência ao caput e parágrafo da presente
cláusula.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSISTENCIAL
O
empregado que desejar-se opor-se ao desconto previsto na Cláusula anterior
deverá fazê-lo através de carta escrita de próprio punho com remessa via
postal, endereçada ao sindicato laboral até o décimo dia antes do referido
desconto.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas contribuirão na seguinte proporção: estabelecimentos até
16(dezesseis) empregados – R$ 100,00 (cem reais); acima deste teto –
R$ 160,00 (cento e sessenta reais) sendo o valor correspondente recolhido,
através de boleto bancário, a favor do Sindicato Patronal, até a data de
30 de abril de 2017.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
.
MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
Fica
estipulada multa no valor de 100%(cem por cento), do piso salarial da
categoria pelo descumprimento de qualquer clausula desta convenção,
revertendo a multa em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
As
controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, caso não solucionadas de forma autônoma, serão dirimidas pela
Justiça do Trabalho, em Fortaleza e, por serem consideradas firmes e
valiosas suas cláusulas acordam os firmatários em apresentá-la perante o
órgão competente do Ministério do Trabalho para fins de homologação e
registro.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CORTESIA
O
oferecimento de cortesia (café, água, sucos, etc) brindes, prêmios, bônus
e qualquer evento com fim promocional é de total responsabilidade dos
proprietários das empresas, não acarretando nenhum ônus para o empregado,
incluindo a água e café de consumo dos profissionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SALÃO-PARCEIRO E PROFISSIONAL-PARCEIRO
É
permitida a celebração de contratos entre salão-parceiro e
profissional-parceiro, seja o proficional Autônomo, Microempreendedor
Individual (MEI), (ME) ou (EPP), para a locação de cadeira, espaço ou
qualquer denominação similar, sendo que tais contratos somente serão
reconhecidos mediante chancela/ registro do Sindicato Patronal e do
Sindicato Laboral conjuntamente.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – As chancelas/registros nos contratos terão validade de um ano,
sendo renovadas anualmente, cujos contratos deverão ser
chancelados/registrados em 4 (quatro) vias, sendo uma via para cada parte
contratante.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Entende-se como profissionais abrangidos por esta cláusula
aqueles descritos na Cláusula Segunda desta convenção.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Fica convencionado que o Sindicato Laboral poderá cobrar pelo serviço
de registro/chancela dos contratos de locação de cadeira, espaço ou
qualquer denominação similar, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) e o
Sindicato Patronal poderá cobrar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais),
valores estes destinados ao custeio de administração dos contratos.
PARÁGRAFO
QUARTO – No ato da chancela, deverá ser apresentado pelo
profissional-parceiro, comprovante de inscrição junto ao INSS como
trabalhador autônomo\Microempreendedor Individual (MEI), bem como o
cadastro de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) junto a
Prefeitura de Fortaleza (autônomo), exceto para o Microempreendedor
Individual, ME, e EPP uma vez que o INSS e o ISS são inscritos e gerados
automaticamente no boleto do Simples Nacional, e na ausência de previsão
legal os sindicatos poderão solicitar comprovante de pagamento das
contribuições devidas e demais documentos comprobatórios do profissional
autônomo.
PARÁGRAFO
QUINTO – Será concedido prazo de 30 dias após a homologação da presente
CCT junto aos órgãos competentes para que as empresas se adéquem às normas
desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO
SEXTO – O Salão-Parceiro fornecerá ao
profissional-parceiro comprovantes dos serviços executados por
este, devendo conter, necessariamente, o valor de cada serviço, valor do
percentual a pagar, valor dos descontos, data, identificação da empresa e
assinatura nos mesmos.
LIVIA MARQUES CAVALCANTE
Presidente
SINDICATO DOS OFICIAIS BARBEIROS CABEL SIMIL DE FORT
FRANCISCO NAUGUSTO FREIRE SILVA
Presidente
SINDICATO DOS SALOES DE BARBEIROS E DE CABELEIREIROS INSTITUTOS DE
BELEZA E SIMILARES DE FORTALEZA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.