SINDICATO
DOS SALOES DE BARBEIROS E DE CABELEIREIROS INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES
DE FORTALEZA, CNPJ n. 09.182.563/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO NAUGUSTO FREIRE SILVA;
E
FEDERACAO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E SERVICOS
NO ESTADO DO CEARA - FETRACE, CNPJ n. 07.343.320/0001-93, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LIDUINA MARQUES COSTA e por seu
Diretor, Sr(a). JEAN CARLOS ALVES PEREIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais
Barbeiros, cabeleireiros, instituto de beleza e similares do plano da CNTC ,
com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica
estabelecido que, a partir de 01 de janeiro de 2024, o salário percebido
pelos trabalhadores celetistas integrantes da categoria laboral
representada nesta convenção será de R$ R$ 1.474,00(hum mil, quatrocentos
e setenta e quatro reais).
PARAGRAFO ÚNICO - O pagamento das diferenças salariais
deverá ser realizado em até 4 (quatro) parcelas, a contar da primeira
folha de pagamento após o registro da presente convenção coletiva de
trabalho
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A
partir de 01 de janeiro de 2024, os salários fixos ou parte fixa dos
salários mistos dos empregados(as) dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros,
Institutos de Beleza e Similares de Fortaleza - CE serão reajustados em
3,71% (três virgula setenta e um por cento), devendo o percentual incidir
sobre o salário base de 1º de janeiro de 2023. As diferenças
econômicas que incidirem desde a data base serão pagas em até 4 (quatro)
parcelas, nos meses subsequente ao registro do presente instrumento
coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO
ÚNICO -
No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados,
automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou
compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, respeitada
a irredutibilidade salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos empregados será feito dentro do
horário de expediente regular da empresa, com a entrega do comprovante dos
valores pagos e dos recolhidos à Previdência e FGTS. O pagamento deverá
ser feito até o 05º (quinto) dia útil de cada mês, podendo ser feito na
própria empresa ou mediante deposito bancário na conta do empregado.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - EQUIDADE DE GÊNERO E DE RAÇA
Sendo
idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, raça,
nacionalidade ou idade, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXX, da
Constituição Federal, no artigo 461 da CLT, nas Convenções 100 e 111 da
OIT, na Lei nº 9.029/95 (Proíbe a exigência de atestados de gravidez e
esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos
admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá
outras providências) e no Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de
20 de julho de 2010).
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados
valores de cheques, cartões devolvidos por insuficiência de fundos, exceto
nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º.
Por ocasião da concessão das férias do
empregado,havendo pedido deste, será concedido adiantamento de
50%(cinquenta por cento) do 13º.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos
empregados na função de operador de caixa fica assegurado o pagamento de
quantia mensal equivalente a 10%(dez por cento) do valor de seu salário
nominal, a título de quebra de caixa, salvo se, por liberalidade do
empregador, não forem cobradas eventuais diferenças verificadas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
Fica assegurado aos
empregados, a título de pagamento de hora extra, o adicional de
55%(cinqüenta e cinco por cento), nos dias normais e de 100%(cem por
cento), nos domingos e feriados eventualmente laborados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os
salões de beleza, concederão aos seus empregados um vale alimentação,
durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente ao
valor mínimo de R$ 16,00(dezesseis reais) por dia útil de trabalho,
descontando-se do empregado o percentual máximo até 2%(dois por cento) do
custo direto do vale.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
Caso o Salão já forneça diretamente a alimentação ficam garantidas aos
seus empregados tais vantagens e condições. Caso já pague vale alimentação
ou refeição em valor superior ao estabelecido na presente convenção
coletiva de trabalho, fica garantido um reajuste do referido valor no
percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento). O reajuste
incidirá de forma retroativa desde o dia 1° de janeiro de 2024. serão
pagas em quatro parcelas, iguais e sucessivas nos meses posteriores ao
registro do presente instrumento coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO
SEGUNDO -
O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e
empregadores:
I
- Não
tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para
quaisquer efeitos;
II
- Não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III
- Não é
considerado para efeito de pagamento de Gratificação Natalina, nem
qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de
trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
PARÁGRAFO
TERCEIRO -
Não terão direito ao recebimento de vale-alimentação ou refeição, os
prestadores de serviços profissionais, assim como os empregados que
estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer
motivo, além disso, não terão esse direito em caso de falta.
PARÁGRAFO
QUARTO -
Os salões terão prazo de até 30 (trinta) dias para se adequarem aos termos
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, contados a partir da
efetivação do registro do presente junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego.
PARAGRAFO
QUINTO – Os
salões poderão fazer convênios com restaurantes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As
empresas assumem o compromisso do fornecimento de vales transportes a seus
trabalhadores, na forma da lei.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
É devido o benefício de auxílio creche, que deverá ser
pago até 6 meses após o término da licença maternidade, no valor de
R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Referido Benefício somente
será obrigatório, quando as empresas tiverem a partir de 18(dezoito)
empregadas devidamente registradas.
PAR ÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o
direito ao homem, nas mesmas condições, comprovado a adoção, ou guarda do
filho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Todas
as rescisões dos contratos de trabalho dos(as) empregados(as) com
contratos de um ano ou mais tempo de duração serão obrigatoriamente
submetidas à análise e homologação, pela entidade sindical laboral, dos
respectivos termos rescisórios, comprovada a quitação das verbas
rescisórias, e mediante a apresentação obrigatória dos seguintes
documentos:
Comprovantes
originais de pagamentos da Taxa Negocial Laboral, efetuados em prol
da entidade sindical laboral, com a relação dos funcionários em
anexo;
Carteira
Profissional Atualizada (CTPS);
Termo
de Rescisão Contratual (modelo novo), em 05 (cinco) vias;
Aviso
Prévio, em 03 (três) vias;
Formulário
para o Seguro Desemprego;
Extrato
de Conta Vinculada do FGTS, para fins rescisórios;
Livro
de Registro dos Empregados;
Atestado
Médico Demissional;
Comprovante
de recolhimento da multa de 50% sobre o FGTS;
Chave
de Identificação (Conectividade);
Carta
de Referência;
Carta
de Preposto;
Comprovante
de Pagamento das Verbas Rescisórias, através de Depósito na Conta
Bancária do Trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pedido de demissão ou recibo de
quitação de rescisão do contrato de trabalho, só será válido quando feito
com a assistência da entidade sindical laboral, que terá local e pessoal
habilitado para efetuar tais homologações.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Homologação do Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho, para o empregado, será efetuada até o primeiro
dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da
notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, sob pena de pagamento pelo
empregador de multa equivalente a estabelecida no parágrafo 8º do artigo
477, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A quitação passada pelo
empregado, com assistência do sindicato laboral, ao empregador, com
observância dos requisitos dispostos na presente Convenção, tem eficácia
liberatória plena em relação às parcelas expressamente consignadas no
recibo, salvo se aposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à
parcela ou parcelas impugnadas. A quitação não abrange parcelas não
consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em
outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. Quanto a direitos
que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de
trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente
consignado no recibo de quitação.
PARÁGRAFO QUARTO - Em 2024/2025, o ato da
assistência na rescisão contratual será com ônus para o empregador, que
arcará com o pagamento, no ato da rescisão, do valor de R$ 20,00 (vinte
reais).
PARÁGRAFO QUINTO – Por uma questão de segurança, as
empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho depositarão o
valor correspondente às verbas rescisórias na conta bancária vinculada do
empregado demitido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES CONTRA DESPEDIDAS
PLÚRIMAS OU COLETIVAS
A
relação de emprego deve está protegida contra despedida arbitrária,
conforme previsto no capítulo dos direitos sociais da Constituição
Federal; e ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, conforme preconiza o mesmo capítulo
constitucional, deste modo, em caso de pretensas demissões plúrimas ou
coletivas, fica a empresa desde já obrigada a procurar a respectiva
entidade sindical laboral, a fim de discutir alternativas para uma solução
negociada, sob pena de caracterização de despedida injusta e arbitrária.
Parágrafo Primeiro - Demissão em massa fica entendida a
que implique na redução de 40% (quarenta por cento) do quadro de
empregados do estabelecimento, ou da soma dos estabelecimentos quando a
empresa possuir mais de um estabelecimento, ou da soma dos
estabelecimentos do grupo econômico, quando for o caso.
Parágrafo Segundo - Caso a empresa opte pela
implementação do Plano de Demissão Voluntária - PDV de seus trabalhadores,
este somente poderá se dar caso possua previsão em Acordo Coletivo de
Trabalho negociado com a entidade sindical laboral.
Parágrafo
Terceiro: O
disposto no caput e parágrafos desta cláusula não se aplica às empresas
com menos de 20 empregados .
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA AVISO PREVIO
O
empregado fica dispensado do prazo do aviso prévio, recebido ou concedido,
desde que obtenha novo emprego devidamente comprovado. Em qualquer um dos
casos o empregado receberá, na rescisão tão somente os dias trabalhados.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO APRENDIZ
Considera-se
aprendiz o trabalhador com idade entre 14 e 24 anos, matriculado em curso
profissionalizante e que tenha sido contratado para desempenhar um
trabalho relacionado com seu curso.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - A
jornada de trabalho do aprendiz não poderá exceder o limite de 06 (seis)
horas diárias, exceto para aqueles que já tenham concluído o ensino
fundamental, caso em que a jornada pode estender-se até o limite de 08
(oito) horas diárias, mas nessas horas devem ser computadas aquelas
destinadas a aprendizagem teórica.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O
contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e anotado na CTPS, que não poderá ser estipulado por mais de 02
(dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - o
trabalhador aprendiz é garantido o piso da hora, entendido este valor como
o valor proporcional a uma hora sobre a égide do piso salarial.(previsto
na clausula 3ª desta cct).
PARÁGRAFO
QUARTO - O
contrato será extinto quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro)
anos, ou mesmo antecipadamente quando forem constatadas as seguintes
hipóteses: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta
disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do
ano letivo ou a pedido do aprendiz (retificada).
PARÁGRAFO
QUINTO - Desde
que observado o princípio constitucional da igualdade e a vedação a
qualquer tipo de discriminação, o empregador dispõe de total liberdade
para selecionar o aprendiz;
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Os
empregadores terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da
admissão do empregado, para anotarem, na respectiva CTPS, a data de
admissão, os serviços a prestar, a remuneração e as condições especiais se
houver.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
Os empregados poderão participar de cursos e
treinamentos de aperfeiçoamento sem prejuízo salarial visando o
aprimoramento do trabalho que exercem na empresa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida estabilidade no
emprego a empregada gestante desde a concepção ate 45 (quarenta e cinco)
dias após o termo final descrito no artigo 10°, inciso II, letra b, do ato
das disposições constitucionais transitórias – ADCT.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa se compromete a
transferir a empregada gestante de setor, desde que a empregada apresente
atestado medico, que ateste a necessidade de transferência da empregada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica
assegurada a garantia no emprego ao empregado nos 12 (doze) meses
anteriores à aquisição do direito a qualquer uma das modalidades
ordinárias de aposentadoria, salvo nos casos de demissões por justa causa,
desde que o empregado tenha no mínimo 5 anos de trabalho efetivo e
contínuo no atual empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO DA GESTANTE E LACTANTE, AMBIENTE
INSALUBRE
Sem
prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de
insalubridade, a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto
durar a gestação e no caso da lactação por um período máximo de lactação
de 6 meses, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres,
devendo exercer suas atividades em local salubre.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais remuneradas, as
seguintes situações e períodos:
SITUAÇÃO
DIAS
CONSECUTIVOS
CASAMENTO (vide
art. 473, II)
03
FALECIMENTO DE
CONJUGE, ASCENDENTES, DESCENDENTES, IRMÃOS OU PESSOAS DEPENDEENTES ASSIM
RECONHECIDAS PELO INSS OU RFB (vide art. 473 I)
02
LICENÇA
PATERNIDADE (vide art. 10, Parágrafo 1º., do Ato das Disposições
Transitórias – ADCT)
05
ACOMPANHAMENTO
DE FILHO MENOR OU DEPENDENTE PARA CONSULTA MÉDICA MEDIANTE COMPROVAÇÃO
EM 48 HORAS ( vide
Precedente Normativo No. 95 do TST)
02 DIAS POR
SEMESTRE PARA QUALQUER FILHO E 10 DIAS POR SEMESTRE DESDE
CONFIRMADO A SITUAÇÃO DE ORFAO DE PAI OU MAE
PARÁGRAFO
ÚNICO - PAIS ADOTIVOS - A
mãe ou o pai que adotarem uma criança até idade de 6 anos tem os mesmos
direitos de afastamento do trabalho, previsto na legislação aos Pais
biológicos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FUNCIONAMENTO EM FERIADOS
FERIADOS
– Os
feriados oficiais são de observância obrigatória, sendo, entretanto,
facultada a abertura das empresas nos dias: 19 de março
- São José, 25
de março - Carta Magna,21 de abril
– Tiradentes,
16 de junho – Corpus Christi, 15 de agosto
- Padroeira Fortaleza,
07 de setembro - Independência do Brasil, 12 de outubro
– N. S. Aparecida, 02
de novembro - Finados, 15 de novembro
– Proclamação da República.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO- Fica
assegurado aos empregados que trabalharem nos citados dias de feriados, os
seguintes benefícios:
a) pagamento de ajuda de
custo de R$ 80,00 + 1 dia de folga; ou
b) 2 dias de folga,
podendo ser sucessivo ou não, desde que gozados dentro do mesmo mês de
trabalho; ou
c) Pagamento de ajuda
de custo no valor de R$ 160,00.
PARAGRAFO
SEGUNDO –
Facultada a presença do funcionário sob pena de multa no valor de um piso
salarial por empregado prejudicado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FARDAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS
As empresas forneceram aos seus empregados, quando de
uso obrigatório, fardamento gratuito adequado e material de proteção
compatível com sua função.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO PARA CONSULTA OU EXAME
Fica assegurado ao empregado de qualquer idade, sem
desconto salarial e conforme as respectivas necessidades, a liberação do
trabalho para a realização de consulta e do exame médico, que sera comprovada
através de declaração, atestado ou apresentação dos exames médicos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MEDICO
Será aceito pela a empresa, para
todos os fins de direito, o atestado medico ou declaração, quando o
trabalhador necessitar de exames, fornecido por qualquer profissional da
área de saúde de Fortaleza, que seja de plano de saúde, particular ou
publico.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE ACESSO
As empresas
garantirão aos representantes sindicais acessos nos locais de trabalho,
mediante prévio entendimento e respeitados os horários pré-fixados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica
assegurada a liberação de um dirigente sindical, efetivo ou suplente,
membro da Diretoria Executiva, sempre juízo da remuneração e demais
vantagens, como se em efetivo exercício estivesse, garantida a estabilidade
do dirigente liberado, até um ano após o fim do mandato, conforme Art. 8º,
VIII, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO
ÚNICO -
O sindicato profissional indicará, previamente, o nome do dirigente
sindical a ser liberado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
Por
determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, ficam
expressamente autorizadas as empresas descontarem de todos(as) os(as)
trabalhadores(as) beneficiados(as) por esta Convenção Coletiva de Trabalho
o valor correspondente a 6% (seis por cento) do salário nominal, divididos
em 02(duas) parcelas iguais, a serem creditadas na conta da entidade
laboral, através de boleto expedido pelo entidade laboral ou através de
depósito em conta bancária de titularidade do sindicato, que deverá ser
recolhido até o 7° (sétimo) dia após o desconto, com o preenchimento da
relação dos(as) empregados no verso da guia de contribuição, sendo 3%
(três por cento) no mês subsequente ao registro do presente instrumento e
3% (três por cento) no mês subsequente, sob pena de multa de 2% (dois por
cento), e juros de mora, a incidirem sobre o montante a ser recolhido pela
empresa, a contar do primeiro dia imediato após o término do prazo para o
recolhimento.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A
entidade laboral assumirá exclusiva e integralmente a responsabilidade
pecuniária por qualquer pedido de devolução de taxa negocial dos
empregados que tenha recebido e que seja posteriormente considerada
indevida ou irregular, isentando o empregador de qualquer
responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério
Público do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As
empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, as
contribuições e/ou mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas
e autorizadas pelos trabalhadores (as) filiados ao órgão sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO : o Valor para a Contribuição
Associativa (Mensalidade de sócios) refere-se ao valor correspondente ao
percentual de 1,5%(um vírgula cinco por cento) do Piso Salarial desta CCT,
descontados mensalmente no contracheque, responsabilizando se o empregador
ao repasse mensal na Conta Corrente da Entidade Profissional através de
Depósitos em Conta Corrente e ou guias próprias da entidade sindical, que
deverão ser recolhidas até o 7º (sétimo) dia após o desconto, sob pena de
multa de 2% (dois por cento), e juros de mora, sobre o montante a ser
recolhido pela empresa, a contar do primeiro dia imediato após o término
do prazo para o recolhimento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas contribuirão na seguinte proporção: As empresas albergadas
por esta convenção coletiva de trabalho deverão pagar a entidade sindical
patronal , a contribuição assistencial patronal anual no valor de R$ 90,00
(noventa reais). Mediante depósito ao Banco Caixa Económica. Agência:
0619. Operação 003 conta 00786-2. DADOS DA CONTA
DO SINDIBEL- Sindicato dos salões de barbeiros e cabeleireiros e
similares de Fortaleza ,CNPJ: 09.182.563/0001-12 , chave do PIX.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REAJUSTES EM 2025
Considerando
que a vigência da presente CCT é de 2 anos (2024/2025), fica ajustados
entre as partes que:
1. Auxílio Alimentação, Auxílio
Creche e valor de feriados, deverão ser reajustados em 01º de janeiro de
2025, com o INPC acumulado dos últimos 12 meses (de 01/01/2024 a
31/12/2024);
2. Os valores destinados a
homologação dos contratos previsto na cláusula 36ª, permanece o mesmo até
o final da vigência da CCT;
3. Para o reajuste do piso da
categoria e salários, as partes convententes se comprometem a negociar o
índice de reajuste a partir de próxima data base, 01º de janeiro de 2025,
o que deverá ser registrado mediante aditivo a CCT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O
descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no todo ou em
parte, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa, por infração, no
valor de 100% (cem por cento) do piso salarial desta CCT, a qual reverterá
a favor da parte prejudicada e que será paga no prazo de 10(dez) dias
úteis, contados a partir da confirmação da infração, acrescida de 50%
(cinquenta por cento) em caso de reincidência no mesmo ato infracional.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As
controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, caso não solucionadas de forma autônoma, serão dirimidas pela
Justiça do Trabalho, em Fortaleza e, por serem consideradas firmes e
valiosas suas cláusulas acordam os firmatários em apresentá-la perante o
órgão competente do Ministério do Trabalho para fins de homologação e
registro.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CORTESIA
O
oferecimento de cortesia (café, água, sucos, etc) brindes, prêmios, bônus
e qualquer evento com fim promocional é de total responsabilidade dos
proprietários das empresas, não acarretando nenhum ônus para o empregado,
incluindo a água e café de consumo dos profissionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SALÃO-PARCEIRO E PROFISSIONAL-PARCEIRO
É
permitida a celebração de contratos entre salão-parceiro e
profissional-parceiro, seja o profissional Autônomo, Microempreendedor
Individual (MEI), (ME) ou (EPP), para a locação de cadeira, espaço ou
qualquer denominação similar, sendo que tais contratos somente serão
reconhecidos mediante chancela/ registro do Sindicato Patronal e do
Sindicato Laboral conjuntamente.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO –
Fica convencionado entre as partes que os contratos serão encaminhados
primeiramente para o sindicato laboral que realizará a conferência e
chancela/registro do mesmo e somente após será encaminhado para o
sindicato patronal. As chancelas/registros nos contratos terão validade de
dois anos (24 meses), sendo renovadas a cada 2 anos (24 meses), cujos
contratos deverão ser chancelados/registrados em 4 (quatro) vias, sendo
uma via para cada parte.
PARÁGRAFO
SEGUNDO –
Entende-se como profissionais abrangidos por esta cláusula aqueles
descritos na Cláusula Segunda desta convenção.
PARÁGRAFO
TERCEIRO –
Fica convencionado que Sindicato Laboral e Patronal poderão cobrar pelo
serviço de registro/chancela dos contratos de locação de cadeira, espaço
ou qualquer denominação similar (parceria), previsto na Lei 13.352/2016) o
valor de R$ 120,00 (cem e vinte reais) para o Laboral e R$ 80,00 (oitenta
reais ) para o Patronal, valores estes destinados ao custeio de
administração dos contratos, que serão pagos respectivamente pelo
profissional parceiro em favor do sindicato laboral e pelo salão parceiro
em favor do sindicato patronal. Será concedido pelas entidades sindicais
desconto de 50% sobre o valor da taxa cobrada caso os interessados sejam
filiados/associados nas suas respectivas entidades.
PARÁGRAFO
QUARTO – No
ato da chancela, deverá ser apresentado pelo profissional-parceiro,
comprovante de inscrição junto ao INSS como trabalhador
autônomo\Microempreendedor Individual (MEI), bem como o cadastro de
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) junto a Prefeitura de
Fortaleza (autônomo), exceto para o Microempreendedor Individual, ME, e
EPP uma vez que o INSS e o ISS são inscritos e gerados automaticamente no
boleto do Simples Nacional, e na ausência de previsão legal os sindicatos
poderão solicitar comprovante de pagamento das contribuições devidas e
demais documentos comprobatórios do profissional autônomo.
PARÁGRAFO
QUINTO – Será
concedido prazo de 30 dias após a homologação do presente CCT junto aos
órgãos competentes para que as empresas se adéquem às normas desta Convenção
Coletiva de Trabalho. A ausência de homologação a qualquer dos respectivos
representantes sindicais acarretará em sumária nulidade do contrato de
parceria, tornando-o sem efeito legal.
PARÁGRAFO
SEXTO – O
Salão-Parceiro fornecerá ao profissional-parceiro comprovantes dos
serviços executados por este, devendo conter, necessariamente, o valor de
cada serviço, valor do percentual a pagar, valor dos descontos, data,
identificação da empresa e assinatura nos mesmos.
PARÁGRAFO
SÉTIMO - A
renovação contratual renovável a cada 2 anos (24meses), de que trata o
parágrafo primeiro desta cláusula poderá ser feita no verso do contrato já
pactuado, mediante o pagamento de taxa, a cada entidade
sindical, paga pelo profissional parceiro em favor do sindicato laboral
no valor de R$ 60,00(sessenta reais) e pelo salão parceiro em favor do
sindicato patronal no, valor de R$ 40,00 (quarenta reais) cada. Será
concedido pelas entidades sindicais desconto de 50% sobre o valor da taxa
cobrada caso os interessados sejam filiados/associados nas suas
respectivas entidades.
PARÁGRAFO
OITAVO - Caso
as partes, quando da renovação de que trata o parágrafo anterior,
desejarem realizar quaisquer alterações no contrato, esta deverá ser feita
por meio de aditivo e mediante o pagamento da taxa prevista no parágrafo
terceiro desta cláusula.
PARÁGRAFO
NONO: Fica
condicionado que os contratos serão homologados primeiro pelo sindicato
laboral, devendo este direcionar os contratos para o sindicato patronal
finalizar a homologação, ficando desde já ajustado que o sindicato laboral
poderá reter o contrato e enviar para o sindicato patronal, devendo este
entrar em contato com a empresa para ajustar dia e horário para a
homologação patronal.
PARÁGRAFO
DÉCIMO: Na
hipótese de o sindicato laboral realizar a homologação na sede da empresa,
poderá, de imediato, comunicar ao sindicato patronal, que entrará em
contato diretamente com a empresa e agendará o dia e horário para
homologação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
A
quitação anual dos contratos individuais de trabalho (art. 507-B, Lei nº
13.467/2017) será feita perante o sindicato laboral, que verificará as
condições dos termos de quitação das obrigações trabalhistas, mediante
pagamento pelo empregador de taxa a ser estipulada pelo sindicato laboral,
que será proporcional a quantidade de empregados da empres,
por termo analisado.
Parágrafo Primeiro - O termo discriminará as obrigações
de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada
pelo empregado, com eficácia liberatória plena das parcelas nele
especificadas, sendo indisponíveis direitos fundamentais ou contrários ao
disposto na presente Convenção;
Parágrafo Segundo - Para a conclusão do procedimento de
análise para fins de homologação será necessário o comparecimento pessoal
do empregado, nos contratos vigentes, após envio prévio da documentação
pelo empregador, em data a ser agendada pelo sindicato laboral, com
liberação do empregado pela empresa para a prática de tal ato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DA CATEGORIA
Fica
instituído o dia 19 de janeiro como o dia comemorativo da categoria dos
trabalhadores do setor de beleza de Fortaleza, devendo às empresas
concederem uma folga para os seus empregados coincidente com o dia da
categoria ou, na impossibilidade, coincidente com o dia do aniversário do
trabalhador, salvo se os mencionados dias coincidirem com a folga ou
feriado ocasião em que o empregado poderá, em comum acordo com o
empregador, acertar o dia de gozo de sua folga.
}
FRANCISCO NAUGUSTO FREIRE SILVA
Presidente
SINDICATO DOS SALOES DE BARBEIROS E DE CABELEIREIROS INSTITUTOS DE
BELEZA E SIMILARES DE FORTALEZA
LIDUINA MARQUES COSTA
Diretor
FEDERACAO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E
SERVICOS NO ESTADO DO CEARA - FETRACE
JEAN CARLOS ALVES PEREIRA
Diretor
FEDERACAO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E
SERVICOS NO ESTADO DO CEARA - FETRACE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.